- 1 -O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá exceder dois anos, com excepção dos contratos celebrados ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º que se relacionem com projectos desenvolvidos com apoio internacional, os quais podem ter a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O contrato de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º não pode ter a duração superior a seis meses, sem possibilidade de renovação.
- 3 -O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 18.º
- 4 -A renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao contratado com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade.
- 5 -Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.
- 6 -Atingido o prazo máximo do contrato de trabalho a termo certo, não pode ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto, com o mesmo ou outro trabalhador, antes de decorrido o prazo de seis meses.
- 7 -Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se objecto do contrato as funções efectivamente exercidas.
Artigo 20.º — Estipulação do prazo e renovação do contrato
RevogadoVersão 5Vigente desde: 22/07/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 22/07/2004
Lei n.º 23/2004 - 1.ª Série(22/06/2004)
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 07/12/1989 a 21/10/1991