- 1 -Entende-se por requisição e destacamento o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento.
- 2 -A requisição e o destacamento fazem-se para a categoria que o funcionário ou agente já detém.
- 3 -A requisição e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, o funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano.
- 5 -A requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes.
- 6 -À requisição e ao destacamento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º
Artigo 27.º — Requisição e destacamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2006
Lei n.º 53/2006 - 1.ª Série(07/12/2006)
Original
Em vigor de 07/12/1989 a 07/12/2006