Artigo 32.º
Acumulação de funções privadas
Redação registada como em vigor em 07/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício em acumulação de actividades privadas carece de autorização prévia do membro do Governo competente, a qual pode ser delegada no dirigente máximo do serviço.
- 2 -O disposto no n.º 1 não abrange a criação artística e literária e a realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
- 3 -A autorização referida no n.º 1 só pode ser concedida se se verificarem as seguintes condições:
- a)Se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;
- b)Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
- c)Se não ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do funcionário ou agente no desempenho de funções;
- d)Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- 4 -A recusa de autorização para o desempenho de funções públicas em acumulação com actividades privadas carece de fundamentação, nos termos gerais.