- 1 -O exercício em acumulação de actividades privadas carece de autorização prévia do membro do Governo competente, a qual pode ser delegada no dirigente máximo do serviço.
- 2 -O disposto no n.º 1 não abrange a criação artística e literária e a realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
- 3 -A autorização referida no n.º 1 só pode ser concedida se se verificarem as seguintes condições:
- a)Se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;
- b)Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
- c)Se não ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do funcionário ou agente no desempenho de funções;
- d)Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- 4 -A recusa de autorização para o desempenho de funções públicas em acumulação com actividades privadas carece de fundamentação, nos termos gerais.
Artigo 32.º — Acumulação de funções privadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2008
Original
Em vigor de 07/12/1989 a 29/02/2008