- 1 -Mantêm-se as nomeações interinas que subsistam à data de entrada em vigor do presente diploma, cessando com o decurso do prazo por que foram constituídas ou com a reocupação do lugar pelo respectivo titular.
- 2 -Às nomeações previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a realização do estágio não se considera interrupção de funções, podendo o estagiário optar pela remuneração do lugar que ocupava interinamente.
Artigo 36.º — Transição do pessoal em nomeação interina
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/03/2008