- 1 -A nomeação é um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se funções próprias do serviço público aquelas cujo exercício corresponda à aplicação de medidas de política e à concepção, execução e acompanhamento das acções tendentes à prossecução das atribuições de cada serviço.
- 3 -É obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso.
- 4 -A eficácia da nomeação depende da aceitação do nomeado.
- 5 -A nomeação confere ao nomeado a qualidade de funcionário.
Artigo 4.º — Noção e efeitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2008
Original
Em vigor de 07/12/1989 a 29/02/2008