- 1 -A nomeação reveste a forma de despacho, podendo consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior, que, neste caso, faz parte integrante do acto.
- 2 -Do despacho de nomeação deve constar a referência às normas legais que permitem a nomeação e, bem assim, informação sobre a existência de cabimento orçamental.
- 3 -Nos casos em que a nomeação está sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas deve o original do despacho ser remetido àquele Tribunal.
- 4 -É abolido o diploma de provimento.
Artigo 8.º — Forma da nomeação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2008
Original
Em vigor de 07/12/1989 a 29/02/2008