- 1 -A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à prévia autorização do Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante abreviadamente designado por IPCP.
- 2 -Ao IPCP cabe a coordenação de todo o processo de licenciamento, sendo, para esse efeito, o interlocutor único do industrial.
Artigo 3.º — Competência para o licenciamento
Vigente desde: 31/10/1991
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Em vigor desde 31/10/1991