Estabelece o regime jurídico de exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra
Objecto
O presente diploma estabelece as regras específicas que disciplinam o exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra.
Regulamentação
As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma são aprovadas por decreto regulamentar, que estabelecerá:
Competência para o licenciamento
Laboração
Taxas aplicáveis aos actos de licenciamento
Infracções ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro
O produto das coimas aplicadas em resultado das contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, resultantes do exercício da actividade industrial e que se insiram no âmbito do previsto no n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto do IPCP, anexo ao Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro, será afectado em 40% ao IPCP, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 58.º do Estatuto do IPCP e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro.
Norma remissiva
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, aplica-se ao exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra, o preceituado no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.
Norma revogatória
São revogadas as disposições dos Decretos-Leis n.os 46923 e 46924, ambos de 28 de Março de 1966, relativas ao exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra, bem como o Decreto-Lei n.º 311/85, de 30 de Julho, e o n.º 7.º da Portaria n.º 355/87, de 29 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.