- 1 -As receitas das taxas aplicáveis aos actos de licenciamento são consignadas à satisfação dos encargos dos serviços responsáveis pela execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
- 2 -As receitas referidas no número anterior são efectuadas em, pelo menos, 60% ao IPCP, devendo este proceder à entrega dos restantes 40% aos serviços que participaram nos actos que originaram tal pagamento, em partes iguais e até ao dia 10 de cada mês relativamente ao mês anterior, mediante transferência bancária ou cheque, e com uma relação discriminativa dos processos a que se referem.
Artigo 5.º — Taxas aplicáveis aos actos de licenciamento
Vigente desde: 31/10/1991
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Em vigor desde 31/10/1991