Os valores determinados nos termos do artigo anterior serão pela Caixa Geral de Aposentações transferidos para o Centro Nacional de Pensões, que assumirá a totalidade do encargo com o pagamento das pensões devidas aos trabalhadores ou seus herdeiros hábeis.
Artigo 4.º
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999