Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 02/08/1978.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As escolas superiores técnicas terão como finalidade:
- a)Formar profissionais qualificados de nível superior, designadamente nos domínios da tecnologia industrial, da produção agrícola, pecuária e florestal, da saúde e dos serviços;
- b)Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização de profissionais ligados aos domínios de actividade da escola.
- c)Desenvolver a investigação científica e tecnológica dentro do seu âmbito.
- 2 -As escolas superiores técnicas poderão integrar unidades de prestação de serviço nas áreas respeitantes aos cursos nelas professados.