Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 02/08/1978.
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- 1 -A escolas superiores de educação terão como finalidade:
- a)Formar educadores de infância e professores do ensino primário;
- b)Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização de profissionais ligados aos domínios da actividade da escola, nomeadamente promovendo a sua reciclagem e actualização periódica;
- c)Desenvolver investigação educacional dentro do seu âmbito.
- 2 -Nas escolas superiores de educação poderão ser criados, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, cursos de especialização no domínio do ensino especial destinados a profissionais do ensino.