Os membros do conselho geral que não sejam simultaneamente membros do conselho de administração têm direito a uma remuneração e às regalias que forem fixadas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 388/86, na redacção dada pelo presente diploma, os membros da actual comissão executiva mantêm no conselho de administração agora criado os respectivos estatutos até ao termo dos mandatos em curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 16 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.