- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os delegados do ICEP no estrangeiro são nomeados pelo ministro da tutela, sob proposta do conselho de administração do ICEP. Quando tal seja tido por conveniente para eficaz promoção das exportações portuguesas, poderão aqueles delegados ser acreditados como conselheiros ou adidos comerciais, sendo em tais casos a nomeação da competência conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da tutela.
- 4 -...
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 388/86 os artigos 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 33.º — Pessoal das delegações no estrangeiro
Vigente desde: 31/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1991