O presente diploma visa proteger os direitos dos beneficiários de regimes complementares de pensão que se deslocam de um Estado membro para outro, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória, quer facultativa, com excepção dos regimes cobertos pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 21/10/1999
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