Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/49/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores por conta de outrem e independentes que se deslocam no interior da Comunidade
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/49/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos à pensão complementar dos trabalhadores por conta de outrem e independentes que se deslocam no interior da Comunidade Europeia.
Âmbito pessoal
Estão sujeitos ao presente diploma os trabalhadores e outros beneficiários abrangidos pelos regimes complementares de pensão que adquiriram ou estejam em fase de aquisição de direitos num ou mais Estados membros.
Âmbito material
O presente diploma visa proteger os direitos dos beneficiários de regimes complementares de pensão que se deslocam de um Estado membro para outro, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória, quer facultativa, com excepção dos regimes cobertos pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Igualdade de tratamento em matéria de manutenção dos direitos a pensão
Pagamentos transfronteiras
O pagamento das pensões complementares aos beneficiários, bem como a outras pessoas que sejam titulares de direitos ao abrigo desses regimes, por transferência para outro Estado membro, está livre de quaisquer impostos ou taxas de transacção por efeito dessa transferência.
Contribuições para os regimes complementares de pensão pelos trabalhadores destacados ou em seu nome
Direito de informação
As entidades empregadoras, as entidades gestoras ou outras pessoas responsáveis pela gestão dos regimes complementares de pensão devem informar adequadamente os seus beneficiários, quando se deslocam para outro Estado membro, sobre os respectivos direitos a pensão e as possibilidades que lhe são oferecidas pelo regime, nos mesmos termos em que a mesma é feita aos beneficiários cujas contribuições deixam de ser feitas mas que permanecem no território nacional.
Aplicação do diploma
O disposto no artigo 7.º aplica-se a destacamentos que tenham início a partir de 25 de Julho de 2001.
Visto e provado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.