- 1 -(Actual corpo do artigo.)
- 2 -Os empreendimentos que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 1 só poderão beneficiar do regime agora estabelecido se forem lançados após a entrada em vigor do presente diploma e não tiverem sido concluídos na data da sua propositura, nos termos referidos nos artigos 10.º a 14.º do presente diploma.
Artigo 1.º — (Definição)
Vigente desde: 22/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1982