- 1 -A repartição de encargos entre a administração central e os municípios atenderá ao interesse regional dos empreendimentos e à capacidade de financiamento dos municípios interessados.
- 2 -O interesse regional do empreendimento intermunicipal é avaliado pela pontuação atribuída ao agrupamento de municípios onde será implantado, de acordo com a tabela constante do anexo 1.
- 3 -No caso de o empreendimento intermunicipal envolver 2 ou mais municípios integrados em agrupamentos de municípios diferentes, o indicador a que se refere o número anterior é determinado pela média das pontuações de interesse regional de cada um dos agrupamentos, ponderadas pela respectiva participação nos encargos com o empreendimento.
- 4 -A capacidade de financiamento dos municípios interessados no empreendimento intermunicipal é aferida pela razão percentualmente estabelecida entre o custo médio anual do respectivo investimento e o somatório do fundo de equilíbrio financeiro de cada um dos municípios interessados no ano em que a proposta de investimento é apresentada.
- 5 -A participação da administração central no financiamento de cada empreendimento intermunicipal é medida pelo somatório dos produtos do coeficiente 0,6 pela pontuação atribuída ao seu interesse regional e do coeficiente 0,4 pelo indicador de capacidade de financiamento dos municípios interessados, não podendo nunca exceder 80% dos encargos do empreendimento.
Artigo 7.º — (Repartição de encargos)
Vigente desde: 22/10/1982
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Em vigor desde 22/10/1982