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- 5 -Os quantitativos inscritos nos termos dos números anteriores serão globalmente transferidos para cada comissão de coordenação regional, sob a forma de contas de ordem e através de orçamentos suplementares, de acordo com o que se encontra previsto no artigo 18.º, não havendo lugar à reposição nos cofres do Estado de eventuais saldos não utilizados no ano da respectiva transferência.
Art. 2.º É aditado um artigo 24.º ao Decreto-Lei n.º 118/82, de 19 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º — (Distribuição regional das disponibilidades orçamentais)
Vigente desde: 22/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1982