- 1 -O SAM tem por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de actuação permitidos pelo direito internacional e demais legislação em vigor.
- 2 -Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições do SAM:
- a)Segurança e controlo da navegação;
- b)Preservação e protecção dos recursos naturais;
- c)Preservação e protecção do património cultural subaquático;
- d)Preservação e protecção do meio marinho;
- e)Prevenção e combate à poluição;
- f)Assinalamento marítimo, ajudas e avisos à navegação;
- g)Fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos vivos e não vivos;
- h)Salvaguarda da vida humana no mar e salvamento marítimo;
- i)Protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral;
- j)Protecção da saúde pública;
- k)Prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico, ao terrorismo e à pirataria;
- l)Prevenção e repressão da imigração clandestina;
- m)Segurança da faixa costeira e no domínio público marítimo e das fronteiras marítimas e fluviais, quando aplicável.
Artigo 6.º — Atribuições
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002