Define a organização e atribuições do sistema da autoridade marítima e cria a autoridade marítima nacional
Objecto
Sistema da autoridade marítima
Por «SAM» entende-se o quadro institucional formado pelas entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que, com funções de coordenação, executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade marítima.
Autoridade marítima
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «autoridade marítima» o poder público a exercer nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, traduzido na execução dos actos do Estado, de procedimentos administrativos e de registo marítimo, que contribuam para a segurança da navegação, bem como no exercício de fiscalização e de polícia, tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.
Espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional
Zona contígua
O SAM exerce na zona contígua os poderes fixados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em conformidade com a legislação aplicável àquele espaço marítimo sob jurisdição nacional.
Atribuições
Organização
Conselho Coordenador Nacional
Coordenação operacional e centralização de informação
Regulamentação
A estrutura, organização, funcionamento e competências da AMN e dos órgãos e serviços nela integrados são aprovados por decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.