Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro
O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São departamentos de apoio os serviços referidos nas alíneas i) a r) do n.º 1 do artigo 25.º
- 3 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro
É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 24.º-A
Despesas classificadas
- 1 -A Polícia Judiciária pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física, ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação.
- 2 -As despesas classificadas são justificadas por documento do conselho administrativo, assinado obrigatoriamente pelo director nacional e por um director nacional-adjunto.
- 3 -As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Produção de efeitos
O disposto no artigo 1.º produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.