- 1 -Para efeitos de reembolso das expedições efectuadas por via postal, são apresentadas:
- a)Cópias das facturas detalhadas emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem;
- b)Guias de remessa emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem;
- c)Cópias das facturas emitidas pelo operador postal;
- d)Cópias das guias de avença, quando haja sido celebrado contrato de avença.
- 2 -Nos demais casos, são apresentadas:
- a)Cópias das facturas detalhadas emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem;
- b)Guias de remessa emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem;
- c)Cópias das facturas emitidas pelos transitários;
- d)Cópias dos demais documentos de transporte.
- 3 -Constam, obrigatoriamente, da documentação referida nos números anteriores a natureza das publicações enviadas, o destino, a via, o peso e, no caso da documentação emitida pelos transitários ou pelo operador postal, os respectivos encargos de expedição.
Artigo 10.º — Documentação
Vigente desde: 24/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2006