Equipara, entre o continente e as Regiões Autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral
Objecto
Encargos de expedição
Publicações excluídas
Exceptuam-se do regime do presente decreto-lei as seguintes publicações:
Reembolso dos encargos de expedição
Acesso
Documentação
Entidades responsáveis
Os transitários são responsáveis pela apresentação a reembolso da documentação a que se refere o artigo anterior.
Encargos abrangidos
São objecto de reembolso:
Encargos não abrangidos
Para além das publicações periódicas especializadas, o reembolso a que se refere o artigo anterior não abrange:
Documentação
Entidades responsáveis
São responsáveis pela apresentação a reembolso da documentação, a que se refere o artigo anterior, os editores ou distribuidores que os representem.
Encargos abrangidos
Apenas são objecto de reembolso os encargos referentes a expedições por via marítima, salvo situações de urgência, devidamente fundamentadas e previamente autorizadas pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas ou pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, consoante os casos.
Margens de comercialização
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro.
Âmbito
Competência
Regime aplicável
Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei aplica-se o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Falta de equiparação de preços de venda ao público
Recusa de acesso a instalações e documentos
Sanção acessória
A prática das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito ao reembolso dos encargos de expedição por um período não superior a dois anos.
Instrução de processos e aplicação de sanções
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Cobertura de encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos anualmente nos orçamentos do Instituto da Comunicação Social, do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, da Inspecção-Geral de Educação e da ASAE.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro.