Artigo 17.º
Falta de equiparação de preços de venda ao público
Redação registada como em vigor em 24/02/2006.
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- 1 -A inobservância do disposto no artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 2.º do presente decreto-lei constitui contra-ordenação muito grave, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, quando cometido por pessoa singular, e de (euro) 20000 a (euro) 44000, quando cometido por pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.