Artigo 18.º
Recusa de acesso a instalações e documentos
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 14.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.