- 1 -A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 14.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 18.º — Recusa de acesso a instalações e documentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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