- 1 -O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via marítima, de publicações não periódicas e, por via aérea e marítima, de publicações periódicas de informação geral, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e Regiões Autónomas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os encargos totais relativos ao transporte e levantamento no destino das referidas publicações:
- a)Do continente para as Regiões Autónomas;
- b)Das Regiões Autónomas para o continente;
- c)Entre as Regiões Autónomas.
- 3 -Compete aos distribuidores garantir os melhores preços de mercado para os encargos de expedição a assumir pelo Estado.
- 4 -O Estado não suporta os encargos correspondentes à reexpedição de quaisquer exemplares não vendidos, sejam eles publicações periódicas ou não periódicas.
Artigo 2.º — Encargos de expedição
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006