- 1 -Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 18.º e que digam respeito a publicações periódicas, bem como aplicar as respectivas coimas.
- 2 -Compete à Inspecção-Geral de Educação instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 18.º e que digam respeito a manuais e livros para utilização escolar, bem como aplicar as respectivas coimas.
- 3 -Compete à Inspecção-Geral de Actividades Culturais instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 18.º e que digam respeito a publicações não periódicas, bem como aplicar as respectivas coimas.
- 4 -Compete à ASAE e às inspecções regionais das actividades económicas, no respectivo âmbito territorial de actuação, instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 17.º
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 20.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original