- 1 -O ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo depende da existência de vaga.
- 2 -O número de vagas a abrir anualmente é fixado nos termos de legislação própria.
- 3 -Na fixação do número de vagas são tidos em consideração, designadamente:
- a)Os recursos humanos e materiais do estabelecimento de ensino superior, em particular no que se refere à adequação do respectivo corpo docente;
- b)A rede de escolas cooperantes a que se refere o artigo 18.º;
- c)O parecer do Ministério da Educação acerca das necessidades do sistema educativo, no que se refere aos estabelecimentos de ensino superior público.
Artigo 12.º — Vagas
Vigente desde: 22/02/2007
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Em vigor desde 22/02/2007