A partir do ano lectivo de 2007-2008, só podem ter lugar novas admissões de estudantes em ciclos de estudos conferentes de habilitação profissional para a docência quando estes sejam organizados nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 28.º — Novas admissões
Vigente desde: 22/02/2007
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Em vigor desde 22/02/2007