- 1 -Têm habilitação profissional para a docência nos domínios a que se referem os n.os 1 a 4 do anexo, os titulares do grau de licenciado em Educação Básica e do grau de mestre na especialidade correspondente obtidos nos termos fixados pelo presente decreto-lei.
- 2 -Têm habilitação profissional para a docência nos domínios a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo, os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente obtido nos termos fixados pelo presente decreto-lei.
- 3 -As especialidades do grau de mestre correspondentes a cada domínio de habilitação para a docência são as constantes do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Titulares de habilitação profissional para a docência
Vigente desde: 22/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2007