Os ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei asseguram a prossecução das aprendizagens exigidas pelo desempenho docente e pelo desenvolvimento profissional ao longo da carreira, tendo em consideração, nomeadamente:
- a)Os perfis geral e específicos de desempenho profissional;
- b)As orientações ou planos curriculares da educação básica ou do ensino secundário, conforme os casos;
- c)As orientações de política educativa nacional;
- d)As condições socioeconómicas e as mudanças emergentes na sociedade, na escola e no papel do professor, a evolução científica e tecnológica e os contributos relevantes da investigação educacional.