- 1 -Os sujeitos passivos devem entregar ao InIR, até dia 20 de Janeiro de cada ano, os dados finais relativos à circulação anual verificada no ano anterior nos diferentes lanços e sublanços da sua concessão.
- 2 -Nos lanços ou sublanços onde não existam meios de recolha de dados de tráfego que permitam o apuramento da respectiva circulação anual, os dados referidos finais relativos à circulação anual devem resultar de estimativa devidamente fundamentada, a apresentar pelo sujeito passivo e a remeter ao InIR nos termos do número anterior.
Artigo 5.º — Deveres de informação
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008