Artigo 5.º
Deveres de informação
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os sujeitos passivos devem entregar ao InIR, até dia 20 de Janeiro de cada ano, os dados finais relativos à circulação anual verificada no ano anterior nos diferentes lanços e sublanços da sua concessão.
- 2 -Nos lanços ou sublanços onde não existam meios de recolha de dados de tráfego que permitam o apuramento da respectiva circulação anual, os dados referidos finais relativos à circulação anual devem resultar de estimativa devidamente fundamentada, a apresentar pelo sujeito passivo e a remeter ao InIR nos termos do número anterior.