- 1 -No início do ano a que a TRIR se refere, o InIR procede à estimativa do valor anual da mesma, tendo por referência a circulação anual verificada no ano anterior, devendo notificar o sujeito passivo, até ao dia 10 de Fevereiro de cada ano, do valor global estimado.
- 2 -No primeiro e segundo ano da exploração de uma nova concessão, o InIR procede à estimativa referida no número anterior por referência ao tráfego previsto no caso-base constante do respectivo contrato de concessão, devendo, no primeiro ano, notificar o sujeito passivo do valor estimado no prazo de 15 dias após o início de exploração.
- 3 -No caso de, por causa que lhe seja imputável, o sujeito passivo não entregar os dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, dentro do prazo ali definido, o InIR apura a estimativa da TRIR pela aplicação de uma majoração de 40 % sobre o valor liquidado ao mesmo sujeito passivo no ano anterior, actualizado de acordo com o IPC, ou, caso se trate do segundo ano da exploração, sobre o valor que seja estimado para esse ano nos termos do número anterior.
Artigo 6.º — Liquidação
Vigente desde: 10/03/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/03/2008