Os artigos 8.º, 9.º, 12.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 17/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Aos vogais da Comissão Nacional é conferido o estatuto de cargo de direcção superior de segundo grau, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não lhes sendo aplicável o regime de exclusividade no exercício das suas funções.
- 6 -...
- 7 -As funções referidas no número anterior são equiparadas à participação em órgãos consultivos, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O presidente exerce, com faculdade de delegação em qualquer vogal da Comissão Nacional, as competências administrativas e financeiras previstas na Lei n.º 2/2004, de 31 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 31 de Agosto.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os membros da Comissão Consultiva não auferem qualquer remuneração, podendo ter direito ao abono de senhas de presença nos termos e condições a definir por despacho conjunto do Ministro da Presidência e do Ministro responsável pela área das finanças, bem como ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte, nos termos da lei geral.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Constituem ainda receita da Comissão Nacional os saldos de gerência apurados no exercício anterior.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Constituem ainda despesa da Comissão Nacional os apoios de carácter técnico e financeiro, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, a entidades públicas ou privadas que desenvolvam programas, projectos, medidas ou acções no âmbito das Comemorações do Centenário.
Artigo 18.º
Regime excepcional de contratação pública
- 1 -A contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, a realizar pela Comissão Nacional, pode efectuar-se com recurso aos procedimentos por negociação ou ajuste directo, desde que a estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares para contratos públicos que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos por força da aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudia a aplicação do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.