As alterações previstas no artigo anterior produzem efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 17/2008, de 29 de Janeiro, não prejudicando os procedimentos já iniciados ou concluídos pela Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 13/02/2009
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Em vigor desde 13/02/2009