- 1 -A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode ser acrescida, caso a habitação arrendada se localize:
- a)Em áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas, nos termos legais ou regulamentares, em áreas de reabilitação urbana e, ainda, em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanísticas, na percentagem de 20 %;
- b)Em áreas beneficiárias de medidas de incentivo à recuperação acelerada de problemas de interioridade identificadas na Portaria n.º 1467-A/2001, de 31 de Dezembro, na percentagem de 10 %.
- 2 -A percentagem da subvenção mensal pode igualmente ser acrescida de 10 % no caso de:
- a)Algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem ter uma deficiência permanente com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada;
- b)O agregado jovem integrar dependentes.
- 3 -Só pode cumular-se um dos acréscimos previstos no n.º 1 com um dos acréscimos previstos no número anterior.
Artigo 13.º — Apoio financeiro adicional
Vigente desde: 30/04/2010
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