- 1 -As candidaturas subsequentes ao apoio financeiro concedido ao abrigo do Porta 65 - Jovem dependem do cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de acesso ao apoio.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, no que respeita ao arrendamento, para as situações de beneficiários deste programa que, em candidaturas subsequentes, pretendam alterar a fracção arrendada.
- 3 -O cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 é avaliado à data da apresentação da candidatura subsequente.
Artigo 14.º — Condições das candidaturas subsequentes
Vigente desde: 30/04/2010
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Em vigor desde 30/04/2010