- 1 -Os beneficiários do Porta 65 - Jovem estão sujeitos à verificação pelo IHRU do cumprimento das condições e dos deveres a que se vinculam para efeito de atribuição do apoio financeiro, designadamente quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de acesso e de permanência no programa.
- 2 -No caso previsto no n.º 10 do artigo 5.º, o IHRU verifica os rendimentos totais do candidato referentes ao ano em que se candidatou e, se dessa verificação resultar que o candidato auferiu rendimentos que lhe permitiam ter acesso ao apoio em escalão diferente ou rendimentos superiores aqueles que lhe permitiriam ter direito ao apoio, o escalão do apoio pode ser alterado ou o apoio suspenso de imediato.
- 3 -Compete ao IHRU efectuar as acções de fiscalização que considere necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações pelos beneficiários, podendo, para efeito de apuramento dos factos, solicitar elementos directamente àqueles ou utilizar o procedimento previsto no artigo 20.º
Artigo 23.º — Verificação e fiscalização
Vigente desde: 30/04/2010
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Em vigor desde 30/04/2010