- 1 -Cabe ao Estado, através do IHRU, assegurar a gestão e a concessão do apoio financeiro do Porta 65 - Jovem, mediante dotação orçamental a prever para o efeito sobre proposta do IHRU.
- 2 -A dotação orçamental do Porta 65 - Jovem destina-se ao pagamento dos encargos com as subvenções, bem como ao pagamento da comissão de gestão do IHRU, cujo montante, a ser fixado, em cada ano, por despacho, não pode ser superior a 4 % do valor total daquela dotação orçamental.
- 3 -As verbas necessárias ao pagamento das subvenções previstas no presente decreto-lei são inscritas no orçamento do Estado e transferidas para uma entidade bancária, a indicar pela Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças (DGTF), que efectuará as transferências das verbas correspondentes à subvenção para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia 8 do mês a que respeita, em conformidade com a comunicação, efectuada pelo IHRU, dos elementos relativos à sua atribuição.
- 4 -A DGTF deve transferir para o IHRU o valor da comissão prevista no n.º 2 até 31 de Janeiro de cada ano.
Artigo 26.º — Dotação orçamental
Vigente desde: 30/04/2010
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Em vigor desde 30/04/2010