- 1 -Quando os distribuidores colocam um brinquedo no mercado devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis.
- 2 -Os distribuidores antes de disponibilizarem um brinquedo no mercado devem, cumulativamente, verificar:
- a)Se o brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida;
- b)Se vem acompanhado dos necessários documentos e das instruções e informações de segurança, em língua portuguesa;
- c)Se o fabricante e o importador observaram os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 8.º
- 3 -Sempre que o distribuidor considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, não pode disponibilizar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
- 4 -Se o brinquedo representar um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador, bem como a ASAE, fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.
- 5 -Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este deve garantir que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
- 6 -O distribuidor que considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que determinado brinquedo que disponibilizou no mercado não está em conformidade com a legislação comunitária de harmonização aplicável, deve assegurar que são tomadas as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou para proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso.
- 7 -Mediante pedido fundamentado da ASAE, os distribuidores devem facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo.
Artigo 10.º — Deveres dos distribuidores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2022
Decreto-Lei n.º 66/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
Original