- 1 -O fabricante deve apor os avisos de modo bem visível e facilmente legível, compreensível e preciso no brinquedo, num rótulo nele aposto ou na embalagem e, se for caso disso, nas instruções de utilização que o acompanham.
- 2 -Devem, também, ser apostos avisos adequados nos brinquedos de pequenas dimensões vendidos sem embalagem.
- 3 -Os avisos devem ser precedidos do termo «Atenção» ou «Avisos».
- 4 -Os avisos que determinem a decisão de compra, como os que especifiquem as idades mínimas e máximas dos utilizadores, e os restantes avisos aplicáveis referidos no anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, devem ser afixados na embalagem ou ser bem visíveis para que o consumidor possa lê-los antes da compra.
- 5 -O previsto no número anterior aplica-se, também, quando a compra é efectuada através da Internet.
Artigo 15.º — Afixação dos avisos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2022
Decreto-Lei n.º 66/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
Original