Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Objecto
Âmbito de aplicação
Operadores económicos
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei são considerados operadores económicos o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor na acepção que lhes é dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
Dever geral de cooperação dos operadores económicos
Deveres gerais dos fabricantes
Deveres de colaboração e de informação dos fabricantes
Mandatários
Deveres gerais dos importadores
Dever de colaboração e informação dos importadores
Deveres dos distribuidores
Deveres dos importadores e dos distribuidores
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes, para efeitos do presente decreto-lei, sempre que coloquem no mercado um brinquedo, em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um brinquedo já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afectada, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos dos artigos 5.º e 6.º
Obrigação de identificação dos operadores económicos
Requisitos essenciais de segurança
Avisos
Afixação dos avisos
Utilização da língua portuguesa
Todos os avisos, menções e instruções são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
Presunção da conformidade
Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
Declaração «CE» de conformidade
Princípios gerais da marcação «CE»
Regras e condições de aposição da marcação «CE»
Avaliação da segurança
Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes estão obrigados a proceder a uma análise dos perigos de natureza química, física, mecânica e eléctrica, bem como de inflamabilidade, higiene e radioactividade, que o brinquedo possa representar, apresentando uma avaliação da eventual exposição aos mesmos.
Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis
Exame «CE» de tipo
Documentação técnica do brinquedo
Notificação
Organismos notificados
Instruções destinadas ao organismo notificado
Procedimento aplicável aos brinquedos que apresentam um risco a nível nacional
Procedimento comunitário relativo aos brinquedos que apresentam riscos
Procedimento de salvaguarda
Medidas restritivas
Sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX)
Se a medida a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º tiver de ser notificada no quadro do sistema comunitário de troca rápida de informação, ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, não é necessária outra notificação por força do n.º 3 do artigo 29.º, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Não conformidade formal
Publicidade
Competência de fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Competência sancionatória
Distribuição do produto das coimas
Avaliação da execução do decreto-lei
No final do 3.º ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e de cinco em cinco anos, a ASAE elabora e apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo.
Anexos à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho
Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos seguintes anexos da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva n.º 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e com a seguinte designação:
Regiões Autónomas
Os actos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo da aplicação da legislação relativa à rotulagem, o rótulo da embalagem destinada a comercializar os géneros alimentícios misturados com brindes deve, ainda, informar o consumidor, em língua portuguesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e redigido em termos correctos, das características dos brindes que se encontram no seu interior, não podendo ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma susceptível de criar uma impressão errada no consumidor, e deve, igualmente, apresentar o seguinte aviso: 'Contém um brinde. Recomendada a vigilância por adultos'.
Norma transitória
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Julho de 2011.
Lista de produtos que, explicitamente, não são considerados brinquedos na acepção do presente decreto-lei
Requisitos específicos de segurança
I - Propriedades físicas e mecânicas
1 - Os brinquedos e respectivos componentes, bem como as fixações, no caso de brinquedos montados, devem ter a resistência mecânica e, se for caso disso, a estabilidade necessárias para resistir às pressões a que são submetidos durante a utilização sem se quebrarem ou eventualmente deformarem, podendo assim dar origem a danos físicos.
2 - As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis dos brinquedos devem ser concebidas e fabricadas de modo a reduzir, na medida do possível, os riscos de danos físicos por contacto.
3 - Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a não apresentarem qualquer risco ou a apresentarem unicamente o risco mínimo inerente à utilização do brinquedo, susceptível de ser provocado pelo movimento das suas peças.
4:
a) Os brinquedos e respectivos componentes não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento;
b) Os brinquedos e respectivos componentes não devem apresentar qualquer risco de asfixia resultante da interrupção do fluxo de ar, devido a obstrução externa das vias respiratórias, na boca ou no nariz;
c) Os brinquedos e respectivos componentes devem ter dimensões que não apresentem qualquer risco de asfixia resultante da interrupção do fluxo de ar, devido a obstrução das vias respiratórias por objectos entalados na boca ou na faringe ou alojados à entrada das vias respiratórias inferiores;
d) Os brinquedos e respectivos componentes destinados a crianças com menos de 36 meses, e partes susceptíveis de serem manifestamente destacadas de brinquedos, devem ter dimensões tais que evitem a sua ingestão ou inalação. O mesmo se aplica a outros brinquedos destinados a entrar em contacto com a boca, bem como aos respectivos componentes e partes susceptíveis de serem destacadas;
e) As embalagens que contêm os brinquedos para a venda a retalho não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento ou asfixia por obstrução externa das vias respiratórias, na boca ou no nariz;
f) Os brinquedos no interior de géneros alimentícios ou misturados com os mesmos devem ter uma embalagem própria. Esta embalagem, tal como fornecida, deve ser de dimensão suficiente para impedir que seja ingerida e ou inalada;
g) Tal como referido nas alíneas e) e f) do presente n.º 4, as embalagens de brinquedos esféricas, em forma de ovo ou elipsoidais, bem como quaisquer partes susceptíveis de serem destacadas das mesmas ou das embalagens cilíndricas com extremidades arredondadas, devem ter uma dimensão suficiente para impedir a obstrução interna das vias respiratórias, ficando entaladas na boca ou na faringe ou alojadas à entrada das vias respiratórias inferiores;
h) São proibidos os brinquedos firmemente agregados a um produto alimentar no momento do seu consumo, de tal forma que a sua utilização só é possível uma vez consumido este último. As peças de brinquedos que, de outra forma, se encontrem directamente agregados a um produto alimentar devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas c) e d) do presente n.º 4.
5 - Os brinquedos aquáticos devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na medida do possível e tendo em conta a utilização recomendada desses brinquedos, os riscos de perda de flutuabilidade do brinquedo e de perda do apoio dado à criança.
6 - Os brinquedos em que se possa entrar e que, por esse facto, constituam um espaço fechado para os ocupantes, devem possuir uma saída acessível que os utilizadores a que se destinam possam abrir facilmente do interior.
7 - Os brinquedos que permitem que os utilizadores neles se desloquem devem, sempre que possível, incluir um sistema de travagem adaptado ao tipo de brinquedo e proporcional à energia cinética por este gerada. Este sistema deve ser facilmente utilizável pelos utilizadores, sem risco de ejecção ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros.
A velocidade máxima de projecto dos veículos eléctricos para transporte deve ser limitada a fim de minimizar o risco de lesões.
8 - A forma e composição dos projécteis e a energia cinética que estes podem gerar, aquando do seu lançamento por um brinquedo concebido para esse fim, devem ser tais que não haja risco de dano físico do utilizador do brinquedo ou de terceiros, tendo em conta a natureza do brinquedo.
9 - Os brinquedos devem ser fabricados de modo a garantir que:
a) As temperaturas máxima e mínima de qualquer das superfícies acessíveis não provoquem lesões por contacto; e
b) Os líquidos, vapores e gases contidos num brinquedo não atinjam temperaturas ou pressões tais que, salvo por razões indispensáveis ao correcto funcionamento do brinquedo, a sua libertação seja susceptível de provocar queimaduras ou outras lesões.
10 - Os brinquedos concebidos para emitir som devem ser projectados e fabricados de acordo com os valores máximos de ruído impulsivo e de ruído contínuo, para que os sons que emitem não danifiquem a capacidade auditiva das crianças.
11 - Os brinquedos de actividade devem ser fabricados de modo a reduzir, tanto quanto possível, o risco de esmagar ou entalar partes do corpo ou prender peças de vestuário, bem como o de quedas, de choques e de afogamento. Em especial, qualquer superfície desse tipo de brinquedos, sobre a qual possam brincar uma ou mais crianças, deve ser projectada de forma a suportar o seu peso.
II - Inflamabilidade
1 - Os brinquedos não devem constituir um elemento inflamável perigoso para o ambiente das crianças. Devem, por conseguinte, ser constituídos por materiais que preencham uma ou mais das seguintes condições:
a) Não ardam quando directamente expostos a uma chama, faísca ou outro foco potencial de incêndio;
b) Sejam dificilmente inflamáveis (a chama extingue-se logo que o foco de incêndio é retirado);
c) Se se inflamarem, ardam lentamente e apresentem uma pequena velocidade de propagação da chama;
d) Tenham sido concebidos, independentemente da sua composição química, de modo a retardar mecanicamente o processo de combustão.
Estes materiais combustíveis não devem constituir um risco de propagação do fogo aos outros materiais utilizados no brinquedo.
2 - Os brinquedos que, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, contenham substâncias ou misturas que preencham os critérios de classificação estabelecidos na secção 1 do apêndice B, em especial materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de modelos, moldagem com plástico ou cerâmica, esmaltagem, fotografia ou actividades análogas, não devem conter, enquanto tal, substâncias ou misturas que possam tornar-se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis.
3 - Os brinquedos, salvo os dispositivos de percussão para brinquedos, não devem ser explosivos ou conter elementos ou substâncias que possam explodir quando utilizados nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º do presente decreto-lei.
4 - Os brinquedos e, em especial, os jogos ou brinquedos químicos, não devem conter, como tal, substância ou misturas:
a) Que, quando misturadas, possam explodir por reacção química ou por aquecimento;
b) Que possam explodir ao serem misturadas com substâncias oxidantes; ou
c) Que contenham componentes voláteis inflamáveis em contacto com o ar e possam criar misturas de vapores/ar inflamáveis ou explosivas.
III - Propriedades químicas
1 - Os brinquedos devem ser projectados e fabricados de modo a não apresentarem riscos de efeitos nocivos para a saúde humana, devido à exposição a substâncias ou misturas químicas que contenham ou entrem na sua composição, quando forem utilizados conforme previsto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º do presente decreto-lei.
Os brinquedos devem respeitar a legislação comunitária aplicável relativa a determinadas categorias de produtos ou a restrições a determinadas substâncias e misturas.
2 - Os brinquedos que sejam, eles próprios, substâncias ou misturas devem igualmente respeitar o disposto na Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, na Directiva n.º1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, e no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas conforme o caso, relativos à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas substâncias e misturas.
3 - Sem prejuízo da aplicação das restrições previstas no segundo parágrafo do n.º 1, as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), categoria 1A, 1B ou 2, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, não devem ser utilizadas em brinquedos, na composição de componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta.
4 - Em derrogação do número anterior, as substâncias ou misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias referidas na secção 3 do apêndice B, podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta, sob reserva de uma das seguintes condições:
a) A concentração das referidas substâncias e misturas é igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas nos actos comunitários, referidos na secção 2 do apêndice B, para a classificação das misturas que contêm estas substâncias;
b) As referidas substâncias estão inacessíveis às crianças sob qualquer forma, incluindo por inalação, se o brinquedo for utilizado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do presente decreto-lei;
c) Foi aprovada uma decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que autoriza a presença da substância ou mistura e a sua utilização, as quais estão enumeradas no apêndice A.
Essa decisão pode ser tomada se estiverem cumpridas as seguintes condições:
i) A utilização da substância ou mistura foi avaliada pelo comité científico competente, que a considerou segura, em particular no que diz respeito à exposição;
ii) Não existem substâncias ou misturas alternativas disponíveis, tal como comprovado na análise de alternativas realizada; e
iii) A utilização da substância ou mistura em artigos para os consumidores não está proibida pelo Regulamento (CE) n.º 1970/2006, da Comissão, de 22 de Dezembro.
A Comissão encarrega o comité científico competente de reavaliar estas substâncias ou misturas, o mais rapidamente possível, sempre que surgirem dúvidas quanto à sua segurança e, no máximo, de cinco em cinco anos a partir da data da tomada de uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho.
5 - Em derrogação do n.º 3, as substâncias ou misturas classificadas como CMR, das categorias referidas na secção 4 do apêndice B, podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta desde que:
a) A concentração das referidas substâncias e misturas seja igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas nos actos comunitários, referidos na secção 2 do apêndice B, para a classificação das misturas que contêm estas substâncias;
b) As referidas substâncias sejam inacessíveis às crianças sob qualquer forma, incluindo por inalação, se o brinquedo for utilizado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do presente decreto-lei; ou
c) Tenha sido tomada uma decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que autoriza a presença da substância ou mistura e a sua utilização, as quais estão enumeradas no apêndice A.
Essa decisão pode ser tomada se as seguintes condições forem satisfeitas:
i) A utilização da substância ou mistura foi avaliada pelo comité científico competente, que a considerou aceitável, em particular no que diz respeito à exposição; e
ii) A utilização da substância ou mistura em artigos para os consumidores não está proibida ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1970/2006, da Comissão, de 22 de Dezembro.
A Comissão encarrega o comité científico competente de reavaliar estas substâncias ou misturas, o mais rapidamente possível, sempre que surgirem dúvidas quanto à sua segurança e, no máximo, de cinco em cinco anos a partir da data da tomada de uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho.
6 - Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam ao níquel presente no aço inoxidável.
7 - Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam aos materiais conformes com os valores limite específicos estabelecidos no apêndice C, ou, até que esses valores tenham sido estabelecidos, mas não após 20 de Julho de 2017, aos materiais abrangidos pelas disposições relativas a materiais que entram em contacto com os alimentos, e os quais respeitam essas mesmas disposições, tal como definidas pelo Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, e as medidas específicas conexas para materiais particulares.
8 - Sem prejuízo da aplicação dos n.os 3 e 4, é proibida a utilização de nitrosaminas e substâncias nitrosáveis nos brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, se a migração das substâncias for igual ou superior a 0,05 mg/kg no caso das nitrosaminas e 1 mg/kg no caso das substâncias nitrosáveis.
9 - A Comissão avalia sistemática e regularmente a presença de substâncias ou materiais perigosos nos brinquedos. Estas avaliações têm em conta os relatórios dos órgãos de fiscalização do mercado e as preocupações expressas pelos Estados membros e pelos intervenientes envolvidos.
10 - Os brinquedos cosméticos, como os cosméticos para bonecas, devem respeitar os requisitos em matéria de composição e rotulagem previstos na Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.
11 - Os brinquedos não podem conter as seguintes fragrâncias alergénicas:
(ver documento original)
Não obstante, a presença de vestígios destas fragrâncias é tolerada desde que seja tecnicamente inevitável em boas práticas de fabrico e não exceda 100 mg/kg.
Os nomes das seguintes fragrâncias alergénicas devem ser elencados no brinquedo, num rótulo nele aposto, na embalagem ou num folheto de instruções que o acompanhe, se forem adicionadas a um brinquedo, como tal, em concentrações superiores a 100 mg/kg no brinquedo ou em partes do mesmo:
(ver documento original)
12 - A utilização das fragrâncias referidas nos n.os 41 a 55 da lista constante do primeiro parágrafo do n.º 11 e das fragrâncias referidas nos n.os 1 a 11 da lista constante do terceiro parágrafo do referido número é autorizada nos jogos de mesa olfactivos, nos estojos para preparação de cosméticos e nos jogos de paladar, desde que:
i) Essas fragrâncias sejam claramente indicadas no rótulo da embalagem e esta contenha o aviso previsto no n.º 10 da parte B do anexo iii;
ii) Se for esse o caso, os produtos elaborados pela criança de acordo com as instruções respeitem os requisitos da Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho; e
iii) Se for esse o caso, essas fragrâncias respeitem o disposto na legislação aplicável relativa aos géneros alimentícios.
Os referidos jogos de mesa olfactivos, estojos para preparação de cosméticos e jogos de paladar não podem ser utilizados por crianças de idade inferior a 36 meses e devem respeitar o disposto no n.º 1 da parte B do anexo iii.
13 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 não podem ser ultrapassados os seguintes valores limite de migração dos brinquedos ou dos componentes de brinquedos:
(ver documento original)
Estes valores limite não se aplicam aos brinquedos ou componentes dos brinquedos que, em virtude da sua acessibilidade, função, massa ou do seu volume excluam claramente qualquer perigo decorrente das acções de sorver, lamber ou ingerir ou de um contacto prolongado com a pele, quando utilizados nas condições previstas no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º
IV - Propriedades eléctricas
1 - Os brinquedos eléctricos não devem ser alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V de corrente contínua (CC) ou o equivalente em corrente alternada (CA), não devendo qualquer das peças acessíveis do brinquedo ultrapassar 24 V CC ou o equivalente em CA.
As tensões internas não podem ultrapassar 24 V CC ou o equivalente em CA, salvo se se assegurar que a tensão e a combinação de corrente gerada não comportam qualquer risco de descarga eléctrica nociva, mesmo se o brinquedo estiver danificado.
2 - Os componentes dos brinquedos que estejam em contacto ou sejam susceptíveis de estar em contacto com uma fonte de electricidade capaz de provocar um choque eléctrico, bem como os cabos ou outros fios condutores através dos quais a electricidade é conduzida até esses componentes, devem estar bem isolados e protegidos mecanicamente de modo a evitar o perigo de choques eléctricos.
3 - Os brinquedos eléctricos devem ser concebidos e fabricados de modo a garantir que as temperaturas máximas atingidas, por todas as superfícies de acesso directo, não provoquem queimaduras por contacto.
4 - Em condições de avaria previsíveis, os brinquedos devem assegurar uma protecção contra os perigos de natureza eléctrica decorrentes de uma fonte de energia eléctrica.
5 - Os brinquedos eléctricos devem garantir uma protecção adequada contra os perigos de incêndio.
6 - Os brinquedos eléctricos devem ser projectados e fabricados de modo que os campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos e outras radiações geradas pelo equipamento se limitem ao necessário para o seu funcionamento, o qual deve corresponder a um nível de segurança conforme com o estado de evolução técnica geralmente reconhecido, tendo em conta as medidas comunitárias específicas.
7 - Os brinquedos dotados de um sistema de controlo electrónico devem ser projectados e fabricados de modo a funcionarem com segurança, mesmo em caso de disfunção ou avaria do sistema electrónico provocadas por avaria do próprio sistema ou por factores externos.
8 - Os brinquedos devem ser projectados e fabricados de modo a não representarem perigo para a saúde ou perigo de lesões oculares ou dermatológicas devido a lasers, díodos emissores de luz (LED) ou qualquer outro tipo de radiação.
9 - Os transformadores eléctricos dos brinquedos não são parte integrante dos mesmos.
V - Higiene
1 - Os brinquedos devem ser projectados e fabricados de modo a satisfazer os requisitos de higiene e limpeza necessários para evitar quaisquer riscos de infecção, doença ou contaminação.
2 - Os brinquedos destinados a serem usados por crianças com idade inferior a 36 meses devem ser projectados e fabricados de forma a poderem ser limpos. Para o efeito, os brinquedos de tecido devem ser laváveis, excepto aqueles que contenham componentes mecânicas que possam ficar danificadas em caso de imersão em água.
O brinquedo deve continuar a preencher os requisitos de segurança após a lavagem, em conformidade com o disposto no presente número e com as instruções do fabricante.
VI - Radioactividade
Os brinquedos devem respeitar as medidas aplicáveis aprovadas ao abrigo do capítulo iii do Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
APÊNDICE A
Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da parte III
(ver documento original)
APÊNDICE B
Classificação de substâncias e misturas
Em consequência do calendário de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, existem formas equivalentes de referenciar uma determinada classificação que devem ser usadas em diferentes períodos de tempo.
1 - Critérios de classificação de substâncias e misturas, para efeitos do n.º 2 da parte ii:
A - Critérios a aplicar entre 20 de Julho de 2011 e 31 de Maio de 2015:
Substâncias:
A substância preenche os critérios fixados para qualquer uma das seguintes classes de perigo ou categorias enunciadas no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro:
a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;
b) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;
c) Classe de perigo 4.1;
d) Classe de perigo 5.1.
Misturas:
A mistura é perigosa na acepção da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho.
B - Critérios aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2015:
A substância ou mistura preenche os critérios fixados para qualquer uma das seguintes classes de perigo ou categorias enunciadas no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro:
a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12 e 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;
b) Classes de perigo 3.1 a 3.6 e 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;
c) Classe de perigo 4.1;
d) Classe de perigo 5.1.
2 - Actos comunitários que regem a utilização de determinadas substâncias, para efeitos da alínea a) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 5 da parte iii:
Entre 20 de Julho de 2011 e 31 de Maio de 2015, as concentrações relevantes para a classificação de misturas que contenham as substâncias são aquelas estabelecidas nos termos da Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio.
A partir de 1 de Junho de 2015, as concentrações relevantes para a classificação de misturas que contenham as substâncias são aquelas estabelecidas de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.
3 - Categorias de substâncias e misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), para efeitos do n.º 4 da parte iii:
Substâncias:
O disposto no n.º 4 da parte iii diz respeito a substâncias classificadas como CMR de categoria 1A e 1B, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.
Misturas:
Entre 20 de Julho de 2011 e 31 de Maio de 2015, o disposto no n.º 4 da parte iii diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1 e 2, de acordo com a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, e a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, conforme aplicável.
A partir de 1 de Junho de 2015, o disposto no n.º 4 da parte iii diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1A e 1B, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.
4 - Categorias de substâncias e misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), para efeitos do n.º 5 da parte iii:
Substâncias:
O disposto no n.º 5 da parte iii diz respeito a substâncias classificadas como CMR de categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.
Misturas:
Entre 20 de Julho de 2011 e 31 de Maio de 2015, o disposto no n.º 5 da parte iii diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 3, de acordo com a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, e a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, consoante o caso.
A partir de 1 de Junho de 2015, o disposto no n.º 5 da parte iii diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.
5 - Categorias de substâncias e misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), para efeitos do n.º 3 do artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho:
Substâncias:
O disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, diz respeito a substâncias classificadas como CMR de categoria 1A, 1B e 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.
Misturas:
Entre 20 de Julho de 2011 e 31 de Maio de 2015, o disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1, 2 e 3, de acordo com a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, e a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, conforme aplicável.
A partir de 1 de Junho de 2015, o disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1A, 1B e 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.
APÊNDICE C
Valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
(ver documento original)
Avisos
Parte A
Avisos de carácter geral
As limitações aplicáveis aos utilizadores a que se faz referência no n.º 1 do artigo 14.º devem incluir, pelo menos, as idades mínima ou máxima dos utilizadores e, se for caso disso, as capacidades dos utilizadores dos brinquedos, os pesos mínimo ou máximo dos utilizadores e a necessidade de os mesmos apenas poderem ser utilizados sob a vigilância de adultos.
Parte B
Avisos e indicações específicos de precaução de utilização de determinadas categorias de brinquedos
(ver documento original)
Estes avisos devem ser completados por uma indicação concisa, que pode igualmente constar das instruções de utilização, dos riscos específicos que justificam tal contra-indicação.
Este ponto não se aplica aos brinquedos que, devido à sua função, dimensões, características, propriedades ou outros elementos concludentes, não podem manifestamente destinar-se a crianças com menos de 36 meses.
Os brinquedos de actividade devem apresentar o seguinte aviso: «Apenas para uso doméstico».
Os brinquedos de actividade montados sobre pórticos, bem como outros brinquedos de actividade, devem, se for caso disso, ser acompanhados de instruções de utilização que chamem a atenção para a necessidade de proceder a inspecções e manutenções periódicas das suas peças mais importantes (suspensões, ligações, fixação ao solo, etc.) e que especifiquem que, em caso de omissão dessas inspecções, o brinquedo pode apresentar perigo de queda ou capotamento.
Devem, igualmente, ser fornecidas instruções relativas à forma correcta de os montar, com indicação das peças que podem apresentar perigo se a montagem não for correctamente executada. Devem, também, fornecer-se informações específicas sobre as superfícies adequadas onde colocar o brinquedo.
Os brinquedos funcionais devem apresentar o seguinte aviso: «A utilizar sob a vigilância directa de adultos».
Devem, igualmente, ser acompanhados de instruções de utilização referindo o modo de funcionamento bem como as precauções que o utilizador deve tomar, como a indicação de que, em caso de omissão destas precauções, este se expõe a determinados riscos, a especificar, referentes ao aparelho ou produto de que o brinquedo constitui um modelo reduzido ou uma imitação. Deve, também, indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças com menos de uma determinada idade, a estabelecer pelo fabricante.
Sem prejuízo da aplicação de disposições previstas na legislação comunitária aplicável, relativas à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas substâncias e misturas, as instruções de utilização de brinquedos contendo estas substâncias ou misturas intrinsecamente perigosas devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelos utilizadores, a fim de evitar os riscos que lhe são inerentes, a especificar de modo conciso consoante o tipo de brinquedo. Devem ser, igualmente, mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização deste tipo de brinquedos.
Deve, também, indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças com menos de uma determinada idade, a estabelecer pelo fabricante.
Além das indicações previstas no primeiro parágrafo, os brinquedos químicos devem apresentar na embalagem o seguinte aviso: «Contra-indicado para crianças com menos de (*) anos. A utilizar sob a vigilância de adultos».
São considerados, nomeadamente, como brinquedos químicos: estojos de experiências de química, caixas de encaixar plásticas, ateliers miniatura de cerâmica, esmaltagem, fotografia e brinquedos análogos que dêem azo a uma reacção química ou a uma alteração análoga das substâncias aquando da sua utilização.
Por outro lado, as instruções de utilização devem lembrar que o brinquedo deve ser utilizado com prudência, pois exige muita destreza, a fim de evitar acidentes ao utilizador ou a terceiros, devidos a quedas ou colisões. Devem, igualmente, ser fornecidas indicações relativas ao equipamento de protecção aconselhado (capacetes, luvas, joelheiras, cotoveleiras, etc.).
Os brinquedos aquáticos devem apresentar o seguinte aviso: «Só utilizar em água onde a criança tenha pé e sob vigilância de adultos».
Os brinquedos que se destinam a ser suspensos por cima de um berço, de uma cama de criança ou de um carrinho de criança, por meio de fios, cordas, elásticos ou correias, devem apresentar o seguinte aviso na embalagem, aviso esse que deve figurar também no brinquedo de forma permanente: «A fim de evitar riscos de ferimento por entrelaçamento, este brinquedo deve ser retirado assim que a criança começar a tentar erguer-se de bruços».
(*) Idade a estabelecer pelo fabricante.
Declaração «CE» de conformidade
Assinado por e em nome de: ...
... (local e data da emissão).
..., ... (nome, cargo).
... (assinatura).
Documentação técnica
Na medida em que tal for pertinente para a avaliação, a documentação técnica a que se refere o artigo 24.º contém, nomeadamente: