- 1 -O presente decreto-lei é aplicável a qualquer produto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser utilizado para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos, adiante designado por brinquedo.
- 2 -Os produtos enumerados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, não são considerados brinquedos para os efeitos do presente decreto-lei.
- 3 -O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes brinquedos:
- a)Equipamento para espaços de jogo e recreio para crianças, destinado a utilização não doméstica;
- b)Máquinas de jogo e entretenimento automáticas destinadas a crianças, quer funcionem a moedas ou não, destinadas a utilização pública;
- c)Veículos de brinquedo equipados com motor de combustão;
- d)Brinquedos com máquinas a vapor;
- e)Fundas e fisgas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/03/2011
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Em vigor desde 24/03/2011