- 1 -A ASAE pode solicitar a um organismo notificado que faculte informações sobre:
- a)Qualquer certificado de exame «CE» de tipo que este tenha emitido ou retirado;
- b)Qualquer recusa de emissão de um certificado, incluindo os relatórios de ensaio e a documentação técnica.
- 2 -Sempre que verifique que um brinquedo não está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, a ASAE pode dar instruções ao organismo notificado para este retirar o certificado de exame «CE» de tipo relativo ao brinquedo em questão.
- 3 -Sempre que necessário, designadamente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 23.º, a ASAE dá instruções ao organismo notificado no sentido de rever o certificado de exame «CE» de tipo.
Artigo 27.º — Instruções destinadas ao organismo notificado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2022
Decreto-Lei n.º 66/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
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