- 1 -Sempre que se verifique que um brinquedo, ainda que ostente a marcação «CE» e seja utilizado para os fins a que se destina, possa colocar em risco a segurança ou a saúde dos utilizadores ou de terceiros, pode ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho, devidamente fundamentado, do inspector-geral da ASAE.
- 2 -A Comissão Europeia e os outros Estados membros devem ser informados de imediato pela ASAE das medidas adoptadas nos termos do número anterior, devendo ser indicadas as razões da decisão.
Artigo 30.º — Procedimento de salvaguarda
Vigente desde: 24/03/2011
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Em vigor desde 24/03/2011