- 1 -São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação a ASAE e a Direcção-Geral do Consumidor, no que respeita a ilícitos publicitários.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos publicitários, ao diretor-geral do Consumidor.
Artigo 38.º — Competência sancionatória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2015
Decreto-Lei n.º 104/2015 - 1.ª Série(15/06/2015)
Original